A licitação é o gênero e a concorrência uma espécie, como outras, a saber: tomada de preços, convite e concurso. Os leigos confundem a concorrência como o sinônimo de licitação, daí a importância de reiterar que a concorrência é uma espécie do gênero licitação. A concorrência é a modalidade mais ampla e o critério a ser escolhido pelo gestor será o valor do objeto (compra, serviço ou obra), acima de um milhão e quinhentos mil reais. Portanto, a concorrência é uma modalidade caracterizada para as contratações de grande vulto econômico. No entanto, a concorrência será obrigatória independente de valor no caso de compra ou alienação de bens imóveis excetuando-se o art. 19 da Lei 8.666/93. A concorrência será adotada no caso de licitação internacional, em regra, tendo duas exceções, que estão no art. 22§ 3º da lei 8.666/93 (no caso de cadastro internacional de fornecedores; observando-se os limites fixados em lei, pode ser utilizada a tomada de preços e “não havendo fornecedor do bem ou serviço no país fica legitimada a utilização do convite”).
São características da concorrência: a ampla publicidade e a universalidade, esta última no sentido de que na fase inicial – habilitação-, qualquer interessado que preencher os requisitos de qualificação pode apresentar propostas. Os prazos são mais dilatados e o seu procedimento é mais complexo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário