domingo, 9 de outubro de 2011

O que significa modificação qualitativa e quantitativa do contrato?

         A modificação qualitativa há uma mudança do projeto ou de mudança de tecnologia para realização de uma obra. Por exemplo, após o contrato há uma nova tecnologia que fará mais rapidamente e com segurança um posto de saúde. Na modificação quantitativa, a Administração contratou 1000 notebooks e por um fato superveniente somente precisará de 750. O fornecedor terá que aceitar fornecer a Administração pelo preço estipulado para 1000 computadores. Por outro lado, a Administração, por fato superveniente precisa de 250 notebooks. O fornecedor terá que atender a Administração. Tal acréscimo ou supressão de até 25% está estatuído no art. 65 § 1º da Lei 8.666/93. No caso de reforma de edifício ou equipamento a lei prevê um acréscimo de até 50%.

Rescisão contratual é igual a anular um contrato?

          A rescisão contratual é uma forma unilateral da Administração em rescindir o contrato de forma justificada e pelos requisitos trazidos pela Lei 8666/93, por exemplo: inexecução do contrato, atrasos, razões de interesse público, caso fortuito ou força. (art. 78, I a XVII da Lei 8666/93). Anular um contrato é porque foi  vislumbrado alguma ilegalidade, portanto, vício insanável (art. 59 da Lei 8.666/93). A nulidade do processo licitatório incide no contrato (art. 49, § 2º da Lei 8666/93).

Existe diferença entre contrato do Direito Privado e o contrato administrativo?

     Os contratos do Direito Privado se caracterizam pela disponibilidade de vontades, as partes têm total liberdade de contratar, enquanto a Administração está vinculada à realização do interesse público. Existe nos contratos administrativos há supremacia do interesse público sobre o privado, por isso existem cláusulas exorbitantes, como exemplo, poderá modificar o contrato unilateralmente (art. 58, I da Lei 8666/93) que no contrato particular seria considerada cláusulas leoninas.  O contrato administrativo é sempre escrito havendo uma única exceção para compras de pronta entrega de valor até R$ 4.000,00. No contrato regido pelo Direito Privado pode ser escrito ou verbal.

sábado, 8 de outubro de 2011

Somente poderá haver o instrumento contrato nas licitações?

Existem, ainda, os seguintes documentos hábeis:  carta-contrato, nota de empenho, de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.  Mas não se poderá utilizar na modalidade de concorrência, tomada de preços e dispensas e inexigibilidade em que o preço fique entre os valores das primeiras modalidades consignadas, ou seja, concorrência ou tomada de preços. O gestor também deverá verificar se a compra é imediata e integral, nos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. No entanto, o art. 69 responsabiliza o fornecedor “ a reparar, corrigir, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total, ou em parte, o objeto do contrato”...

É válido o contrato verbal?

 É nulo o contrato verbal, havendo uma exceção para as pequenas compras de pronto pagamento até o valor de R$ 4000,00. (art. 60 parágrafo único).
A Administração tem que formalizar por escrito as suas contratações, como forma de controle. A lei admite que quando não precisar de garantia, a Administração poderá utilizar dos seguintes documentos hábeis:  carta-contrato, nota de empenho, de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Exceto nas modalidades de concorrência, tomada de preços, e dispensa e inexigibilidade entre os valores destas duas modalidades. (art. 62 §§ 2º e 4º da Lei 8.666/93).

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Concurso público é sinônimo da modalidade de licitação denominada concurso?

Não! Concurso público público é um certame visando ingressar em cargos públicos.
No concurso, que é uma modalidade especial de licitação  versa um projeto e cujo vencedor perceberá um prêmio, como exemplos: um projeto de um museu, o logotipo da Copa da FIFA etc. A execução do museu seria por meio de concorrência. Um notebook, dependendo do valor poderá ser dispensável a licitação (24, II da lei 8.666/93) até R$ 8000,00, convite ou o pregão eletrônico (natureza comum).
Perceberam a diferença?

domingo, 2 de outubro de 2011

Qual a importância da fase interna da licitação?

A fase interna da licitação, isto é, antes da divulgação do instrumento convocatório deverá ser o objeto a ser contratado bem definido, art. 38 da Lei 8666/93. Existem várias falhas nas licitações tendo como fator preponderante o objeto detalhado de forma ineficiente, equivocado etc. Nestes casos, há sangria nos cofres públicos com a realização de uma mal compra etc. Portanto, a Comissão deverá ouvir o órgão técnico se existem dúvidas em relação à definição do objeto, além, é claro da Jurídica. O objeto preciso é realmente essencial para uma boa compra, serviço, obra etc. A obra tem o seu projeto básico, às vezes, está em desconformidade, permitindo jogo de planilhas. Enfim, a parte interna da licitação é o momento da verificação dos atos, mormente, o objeto.