domingo, 9 de outubro de 2011

O que significa modificação qualitativa e quantitativa do contrato?

         A modificação qualitativa há uma mudança do projeto ou de mudança de tecnologia para realização de uma obra. Por exemplo, após o contrato há uma nova tecnologia que fará mais rapidamente e com segurança um posto de saúde. Na modificação quantitativa, a Administração contratou 1000 notebooks e por um fato superveniente somente precisará de 750. O fornecedor terá que aceitar fornecer a Administração pelo preço estipulado para 1000 computadores. Por outro lado, a Administração, por fato superveniente precisa de 250 notebooks. O fornecedor terá que atender a Administração. Tal acréscimo ou supressão de até 25% está estatuído no art. 65 § 1º da Lei 8.666/93. No caso de reforma de edifício ou equipamento a lei prevê um acréscimo de até 50%.

Rescisão contratual é igual a anular um contrato?

          A rescisão contratual é uma forma unilateral da Administração em rescindir o contrato de forma justificada e pelos requisitos trazidos pela Lei 8666/93, por exemplo: inexecução do contrato, atrasos, razões de interesse público, caso fortuito ou força. (art. 78, I a XVII da Lei 8666/93). Anular um contrato é porque foi  vislumbrado alguma ilegalidade, portanto, vício insanável (art. 59 da Lei 8.666/93). A nulidade do processo licitatório incide no contrato (art. 49, § 2º da Lei 8666/93).

Existe diferença entre contrato do Direito Privado e o contrato administrativo?

     Os contratos do Direito Privado se caracterizam pela disponibilidade de vontades, as partes têm total liberdade de contratar, enquanto a Administração está vinculada à realização do interesse público. Existe nos contratos administrativos há supremacia do interesse público sobre o privado, por isso existem cláusulas exorbitantes, como exemplo, poderá modificar o contrato unilateralmente (art. 58, I da Lei 8666/93) que no contrato particular seria considerada cláusulas leoninas.  O contrato administrativo é sempre escrito havendo uma única exceção para compras de pronta entrega de valor até R$ 4.000,00. No contrato regido pelo Direito Privado pode ser escrito ou verbal.

sábado, 8 de outubro de 2011

Somente poderá haver o instrumento contrato nas licitações?

Existem, ainda, os seguintes documentos hábeis:  carta-contrato, nota de empenho, de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.  Mas não se poderá utilizar na modalidade de concorrência, tomada de preços e dispensas e inexigibilidade em que o preço fique entre os valores das primeiras modalidades consignadas, ou seja, concorrência ou tomada de preços. O gestor também deverá verificar se a compra é imediata e integral, nos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. No entanto, o art. 69 responsabiliza o fornecedor “ a reparar, corrigir, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total, ou em parte, o objeto do contrato”...

É válido o contrato verbal?

 É nulo o contrato verbal, havendo uma exceção para as pequenas compras de pronto pagamento até o valor de R$ 4000,00. (art. 60 parágrafo único).
A Administração tem que formalizar por escrito as suas contratações, como forma de controle. A lei admite que quando não precisar de garantia, a Administração poderá utilizar dos seguintes documentos hábeis:  carta-contrato, nota de empenho, de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Exceto nas modalidades de concorrência, tomada de preços, e dispensa e inexigibilidade entre os valores destas duas modalidades. (art. 62 §§ 2º e 4º da Lei 8.666/93).

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Concurso público é sinônimo da modalidade de licitação denominada concurso?

Não! Concurso público público é um certame visando ingressar em cargos públicos.
No concurso, que é uma modalidade especial de licitação  versa um projeto e cujo vencedor perceberá um prêmio, como exemplos: um projeto de um museu, o logotipo da Copa da FIFA etc. A execução do museu seria por meio de concorrência. Um notebook, dependendo do valor poderá ser dispensável a licitação (24, II da lei 8.666/93) até R$ 8000,00, convite ou o pregão eletrônico (natureza comum).
Perceberam a diferença?

domingo, 2 de outubro de 2011

Qual a importância da fase interna da licitação?

A fase interna da licitação, isto é, antes da divulgação do instrumento convocatório deverá ser o objeto a ser contratado bem definido, art. 38 da Lei 8666/93. Existem várias falhas nas licitações tendo como fator preponderante o objeto detalhado de forma ineficiente, equivocado etc. Nestes casos, há sangria nos cofres públicos com a realização de uma mal compra etc. Portanto, a Comissão deverá ouvir o órgão técnico se existem dúvidas em relação à definição do objeto, além, é claro da Jurídica. O objeto preciso é realmente essencial para uma boa compra, serviço, obra etc. A obra tem o seu projeto básico, às vezes, está em desconformidade, permitindo jogo de planilhas. Enfim, a parte interna da licitação é o momento da verificação dos atos, mormente, o objeto.

sábado, 1 de outubro de 2011

Qual a diferença entre contrato de obra e contrato de serviço?

A lei 8666/93 no art. 6, I e II  traz distinção entre contrato de obra e contrato de serviço, ao definir o objeto do contrato: I- obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta; enquanto o inciso II -serviço é toda atividade destinada a obter utilidade para a administração tais como: demolição, conserto, instalação,  montagem, operação, conservação, locação de bens etc. O contrato de obra implica na criação de nova materialidade, o que não ocorre no serviço, exemplo uma conservação, um reparo é distinto que uma reforma de um edifício (obra), há uma amplitude no objeto, uma criação no visual do edifício.

Alienação de bens móveis e imóveis, como é feita?

      A regra, que na alienação de imóveis é feita pela  licitação na modalidade de concorrência e a exceção é o leilão (art. 22 § 5º c/c art. 19). No entanto tanto nos bens móveis e imóveis devem ser demonstrados, justificadamente, o interesse público e a prévia alienação (caput do art. 17 da Lei 8.666/93). Alienação de bens móveis tem como regra a licitação, dependendo do valor na forma do art. 22 da Lei 8.666/93, no caso de bens inservíveis, ou produtos penhorados, a modalidade será o leilão.  De forma resumida é a alienação de bens móveis e imóveis.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Licitação = Concorrência?

A licitação é o gênero e a concorrência uma espécie, como outras, a saber: tomada de preços, convite e concurso. Os leigos confundem a concorrência como o sinônimo de licitação, daí a importância de reiterar que a concorrência é uma espécie do gênero licitação. A concorrência é a modalidade mais ampla e o critério a ser escolhido pelo gestor será o valor do objeto (compra, serviço ou obra), acima de um milhão e quinhentos mil reais. Portanto, a concorrência é uma modalidade caracterizada para as contratações de grande vulto econômico. No entanto, a concorrência será obrigatória independente de valor no caso de compra ou alienação de bens imóveis excetuando-se o art. 19 da Lei 8.666/93. A concorrência será adotada no caso de licitação internacional, em regra, tendo duas exceções, que estão no art. 22§ 3º  da lei 8.666/93 (no caso de cadastro internacional de fornecedores; observando-se os limites fixados em lei, pode ser utilizada a tomada de preços e “não havendo fornecedor do bem ou serviço no país  fica legitimada a utilização do convite”).
São características da concorrência: a ampla publicidade e a universalidade, esta última no sentido de que na fase inicial – habilitação-, qualquer interessado que preencher os requisitos de qualificação pode apresentar propostas. Os prazos são mais dilatados e o seu procedimento é mais complexo.

Concurso

       Concurso é a modalidade de licitação que visa escolher um trabalho técnico, científico ou artístico, por meio de prêmio ou remuneração dos vencedores, conforme o edital e publicado na imprensa oficial com antecedência de 45 dias. Os trabalhos são entregues prontos a uma comissão constituída com esta finalidade.
O § 1º do art. 13 prevê que nos casos de prestação de serviços técnicos profissionais especializados, ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, deverão ser celebrados por concurso. Assim, os demais serviços podem ser efetuados pelas demais modalidades.
O vencedor tem que ceder os direitos autorais do projeto à Administração  para perceber o prêmio, o pagamento conforme o regulamento do concurso (art. 111 da lei 8.666/93).

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Pregão - nova modalidade de licitação.

O pregão foi instituído pela Lei 10.520 – presencial e o pregão eletrônico pelo Decreto nº 5.450/2005.
As principais características do pregão:
Celeridade, redução de preços inversão das fases: edital; julgamento e habilitação.
O pregão é utilizado não pelo valor do contratado, mas de sua natureza, ou seja, bem comum.
Hoje, há pregão de aeronave, helicóptero com sucesso. A natureza deve estar compatível com mercado. Outra questão, é que o pregão eletrônico  amplia a competição. Todos Estados podem participar da licitação. Basta um computador e a internet.
O pregão se distingue da concorrência basicamente pelo valor do objeto. O pregão é em relação à natureza do objeto: bem comum. De outro lado, a concorrência é típica de obras e tem um procedimento longo e prazo mais elástico.
O leilão, que é modalidade especial tem que os licitantes devem apresentar preços maiores. Alienação de bens, enquanto o pregão visa o lance menor e para a contratação de bens e serviços comuns, por isto, o menor preço.

domingo, 11 de setembro de 2011

Quais as modalidades da licitação, conforme a Lei 8.666/93?

(...)

Art. 22.  São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.

(...)

Estas modalidades são calcadas no valor do objeto contrato.

(...)

Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

(...)

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Artigo 3º da Lei 8666/93 - DOS PRINCÍPIOS

O artigo 3º está destacando pela sua relevância:

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

A licitação visa a escolha da proposta mais vantajosa para a administração, mas está atrelada a vários princípios: da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo.

Vamos observar de perto tais princípios?

Lei 8.666/93

Vamos nos situar no tema de licitações trazendo os princípios da licitação - transcrevendo os seguintes artigos 1º ao 2º da referida Lei:

                                                   DOS PRINCÍPIOS

Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

(...)

domingo, 4 de setembro de 2011

Legislação

A licitação é tratada na Constituição Federal no art. 37, inciso XXI: " ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratads contratados mediante processo de licitação pública  que assegure igualdade de condições  a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento , mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econõmica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Temos, também, a Lei 8.666/93.
Bem, somente começamos o assunto.

Olá, qual a finalidade do Blog?

O Blog tem a função de trazer informações sobre licitação para o cidadão. Afinal, há sempre informação nos noticiários acerca desvios de recursos públicos em licitações públicas.
Afinal, o que é licitação?
É o procedimento-meio que visa à aquisição de bens, serviços, obras e alienações por uma proposta vantajosa para a Administração Pública.