A regra, que na alienação de imóveis é feita pela licitação na modalidade de concorrência e a exceção é o leilão (art. 22 § 5º c/c art. 19). No entanto tanto nos bens móveis e imóveis devem ser demonstrados, justificadamente, o interesse público e a prévia alienação (caput do art. 17 da Lei 8.666/93). Alienação de bens móveis tem como regra a licitação, dependendo do valor na forma do art. 22 da Lei 8.666/93, no caso de bens inservíveis, ou produtos penhorados, a modalidade será o leilão. De forma resumida é a alienação de bens móveis e imóveis.
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