É nulo o contrato verbal, havendo uma exceção para as pequenas compras de pronto pagamento até o valor de R$ 4000,00. (art. 60 parágrafo único).
A Administração tem que formalizar por escrito as suas contratações, como forma de controle. A lei admite que quando não precisar de garantia, a Administração poderá utilizar dos seguintes documentos hábeis: carta-contrato, nota de empenho, de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Exceto nas modalidades de concorrência, tomada de preços, e dispensa e inexigibilidade entre os valores destas duas modalidades. (art. 62 §§ 2º e 4º da Lei 8.666/93).
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