quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Licitação = Concorrência?

A licitação é o gênero e a concorrência uma espécie, como outras, a saber: tomada de preços, convite e concurso. Os leigos confundem a concorrência como o sinônimo de licitação, daí a importância de reiterar que a concorrência é uma espécie do gênero licitação. A concorrência é a modalidade mais ampla e o critério a ser escolhido pelo gestor será o valor do objeto (compra, serviço ou obra), acima de um milhão e quinhentos mil reais. Portanto, a concorrência é uma modalidade caracterizada para as contratações de grande vulto econômico. No entanto, a concorrência será obrigatória independente de valor no caso de compra ou alienação de bens imóveis excetuando-se o art. 19 da Lei 8.666/93. A concorrência será adotada no caso de licitação internacional, em regra, tendo duas exceções, que estão no art. 22§ 3º  da lei 8.666/93 (no caso de cadastro internacional de fornecedores; observando-se os limites fixados em lei, pode ser utilizada a tomada de preços e “não havendo fornecedor do bem ou serviço no país  fica legitimada a utilização do convite”).
São características da concorrência: a ampla publicidade e a universalidade, esta última no sentido de que na fase inicial – habilitação-, qualquer interessado que preencher os requisitos de qualificação pode apresentar propostas. Os prazos são mais dilatados e o seu procedimento é mais complexo.

Concurso

       Concurso é a modalidade de licitação que visa escolher um trabalho técnico, científico ou artístico, por meio de prêmio ou remuneração dos vencedores, conforme o edital e publicado na imprensa oficial com antecedência de 45 dias. Os trabalhos são entregues prontos a uma comissão constituída com esta finalidade.
O § 1º do art. 13 prevê que nos casos de prestação de serviços técnicos profissionais especializados, ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, deverão ser celebrados por concurso. Assim, os demais serviços podem ser efetuados pelas demais modalidades.
O vencedor tem que ceder os direitos autorais do projeto à Administração  para perceber o prêmio, o pagamento conforme o regulamento do concurso (art. 111 da lei 8.666/93).

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Pregão - nova modalidade de licitação.

O pregão foi instituído pela Lei 10.520 – presencial e o pregão eletrônico pelo Decreto nº 5.450/2005.
As principais características do pregão:
Celeridade, redução de preços inversão das fases: edital; julgamento e habilitação.
O pregão é utilizado não pelo valor do contratado, mas de sua natureza, ou seja, bem comum.
Hoje, há pregão de aeronave, helicóptero com sucesso. A natureza deve estar compatível com mercado. Outra questão, é que o pregão eletrônico  amplia a competição. Todos Estados podem participar da licitação. Basta um computador e a internet.
O pregão se distingue da concorrência basicamente pelo valor do objeto. O pregão é em relação à natureza do objeto: bem comum. De outro lado, a concorrência é típica de obras e tem um procedimento longo e prazo mais elástico.
O leilão, que é modalidade especial tem que os licitantes devem apresentar preços maiores. Alienação de bens, enquanto o pregão visa o lance menor e para a contratação de bens e serviços comuns, por isto, o menor preço.

domingo, 11 de setembro de 2011

Quais as modalidades da licitação, conforme a Lei 8.666/93?

(...)

Art. 22.  São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.

(...)

Estas modalidades são calcadas no valor do objeto contrato.

(...)

Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

(...)

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Artigo 3º da Lei 8666/93 - DOS PRINCÍPIOS

O artigo 3º está destacando pela sua relevância:

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

A licitação visa a escolha da proposta mais vantajosa para a administração, mas está atrelada a vários princípios: da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo.

Vamos observar de perto tais princípios?

Lei 8.666/93

Vamos nos situar no tema de licitações trazendo os princípios da licitação - transcrevendo os seguintes artigos 1º ao 2º da referida Lei:

                                                   DOS PRINCÍPIOS

Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

(...)

domingo, 4 de setembro de 2011

Legislação

A licitação é tratada na Constituição Federal no art. 37, inciso XXI: " ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratads contratados mediante processo de licitação pública  que assegure igualdade de condições  a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento , mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econõmica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Temos, também, a Lei 8.666/93.
Bem, somente começamos o assunto.

Olá, qual a finalidade do Blog?

O Blog tem a função de trazer informações sobre licitação para o cidadão. Afinal, há sempre informação nos noticiários acerca desvios de recursos públicos em licitações públicas.
Afinal, o que é licitação?
É o procedimento-meio que visa à aquisição de bens, serviços, obras e alienações por uma proposta vantajosa para a Administração Pública.